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PAGAMENTO SUSPENSO - DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO TEM NOME E CPF DE QUEM NÃO SE RECADASTROU EM JULHO DE 2019 - CONFIRA !





Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança


ATO DO SECRETÁRIO E DO DIRETOR-PRESIDENTE

RESOLUÇÃO CONJUNTA SECCG/RIOPREVIDÊNCIA Nº 27

DE 19 DE AGOSTO DE 2019


DISPÕE SOBRE AS LISTAS NOMINAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS ESTADUAIS, QUE NÃO REALIZARAM RECENSEAMENTO INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 46.375/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA E O DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, e o que consta no Processo nº E-12/225/219/2019,


CONSIDERANDO:


o disposto no Decreto Estadual nº 46.375, de 25 de julho de 2018, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.481, de 29 de outubro de 2018, que instituiu o recenseamento e a sistemática de comprovação anual de vida, no âmbito do estado do Rio de Janeiro;


o disposto na Resolução Conjunta SEFAZ/Rioprevidência nº 55, de 30 de outubro de 2018, e posteriores alterações, que estabeleceram as normas para realização do recenseamento instituído pelo Decreto Estadual nº 46.375, de 25 de julho de 2018; e


o disposto no artigo 6º da Resolução Conjunta SEFAZ/Rioprevidência nº 55, de 30 de outubro de 2018, e posteriores alterações, que estabeleceram que o agente público ou pensionista que não comparecer ao recenseamento terá o pagamento suspenso;


RESOLVEM:


Art. 1º - Tornar pública a lista nominal de servidores ativos, inativos e pensionistas, estes últimos cujos benefícios previdenciários são geridos pelo RIOPREVIDÊNCIA, bem como dos empregados públicos, ocupantes de cargos comissionados, contratos temporários e beneficiários de pensão especial que fazem aniversário no mês de julho e não realizaram recenseamento até o dia 08 de agosto de 2019.


Art. 2º - A lista nominal constante do Anexo desta Resolução está organizada em ordem alfabética, sendo o nome acompanhado da respectiva inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).


Art. 3º - As pessoas relacionadas no Anexo desta Resolução devem realizar o recenseamento até o dia 09 de setembro de 2019 em qualquer agência da instituição financeira de que trata o inciso IV, do art. 2º do Decreto Estadual nº 46.375, de 25 de julho de 2018.


Art. 4º - As pessoas relacionadas no Anexo desta Resolução que não realizarem o recenseamento no prazo indicado no art. 3º terão a remuneração suspensa a partir da folha de competência de setembro de 2019.


Art. 5º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2019


JOSÉ LUÍS CARDOSO ZAMITH

Secretário de Estado da Casa Civil e Governança

SÉRGIO AURELIANO MACHADO DA SILVA

Diretor-Presidente do Rioprevidência

Id: 2201939

ANEXO (JULHO/2019)

NOME_BENEFICIARIO CPF



ATENÇÃO SERVIDOR ! EVITE MAIORES ABORRECIMENTOS E MAIS TRANSTORNOS NA QUESTÃO DO SEU PAGAMENTO. CORRA, VÁ SE RECADASTRAR SE O SEU PERÍODO É AGORA OU SE VOCÊ NÃO FOI NO TEMPO DEVIDO. REGULARIZE SUA SITUAÇÃO IMEDIATAMENTE.

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